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ÁREAS DE ATUAÇÃO

RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DE
EMPRESAS

Baseada na Lei 11.101/2005, o processo de Recuperação Judicial tem por pressuposto ser um instrumento processual disponível no ordenamento jurídico, que visa auxiliar o empresário a superar o momento transitório de crise, possibilitando a repactuação das dívidas, blindagem patrimonial durante o período de 180 dias, pagamento dos débitos com deságio e de forma parcelada a longo prazo, viabilizando, assim, a obtenção de fluxo de caixa durante o período de processamento.

Ao Empresário é o momento de reestruturar a empresa, com redução dos custos, adequação de mercado, modernização da gestão interna, principalmente, negociar passivos com bancos em todas as naturezas.

Nessa linha, a recuperação judicial é um meio seguro para a superação da crise, mantendo a fonte produtora, os empregos dos colaboradores e principalmente o pagamento aos credores de forma gradual e adequada ao fluxo de caixa da empresa. Um dos grandes méritos apontados na Lei de Recuperação de Empresas é a prioridade na manutenção da sociedade em dificuldade e dos seus recursos produtivos.

Em conformidade com a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, o envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma negociação informal entre devedores e credores, por meio de uma proposta de recuperação apresentada aos credores através de uma assembleia geral.

Essa alternativa legal permite que a empresa alcance a reestruturação de seu passivo, concedendo aos sócios a possibilidade da viabilização de seus negócios, restando escorreito junto a seus credores, empregados, fornecedores e clientes. Para tanto são adotadas medidas jurídicas e estratégicas, inclusive no que diz respeito à administração da empresa em dificuldades financeiras, com a finalidade objetiva de tornar viável a atividade empresarial com a equalização do passivo.

Dentre as diversas áreas em se tratando de Reestruturação, destacam-se os serviços prestados pelo Escritório:

  • Elaboração de estudo específico da situação da atividade empresarial, com confecção de parecer acerca da viabilidade de recuperação judicial ou extrajudicial;

  • Intervenção de administrador extrajudicial, como serviço prévio ao ajuizamento do Processo de Recuperação – Reestruturação de ativos e passivos; de cargos, carreiras e salários; de gestão, entre outros;

  • Negociação com credores, sindicatos de trabalhadores e instituições bancárias;

  • Ajuizamento do Processo de Recuperação Judicial, com seu acompanhamento, incidentes processuais e recursos cabíveis até as mais altas cortes do da justiça brasileira;

  • Realização de assembleia de credores representando credores ou devedores, incluindo a homologação do plano aprovado perante o juízo e, acompanhamento do cumprimento do plano de recuperação judicial.

A Recuperação Judicial se aplica também a Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que o faturamento seja compatível com a condução do processo. Detemos a experiência em formatação de Plano Especial de Recuperação Judicial voltados às menores Companhias.

2 . 1 – REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL SEM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

Em razão de uma sucessão de fatores, tendo em vista que cada negócio detém suas peculiaridades (clientes, fornecedores, contratos, avais cruzados com empresas saudáveis e familiares, dentre outros) não é viável ao negócio formular um pedido de Recuperação Judicial.

Nessa linha a banca jurídica do OLR desenvolveu ao longo do tempo as mais variadas soluções jurídicas para que a Companhia possa dentro de um cenário estratégico controlar seu passivo, equalizando seu caixa e a operação, vejamos:

 

 

2.1.1 – RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

Pouco utilizada no segmento se perfaz uma solução menos agressiva ao negócio, uma vez que a dinâmica é distinta do pedido judicial, a recuperação extrajudicial consiste na formação de um plano de recuperação do negócio, o qual é apresentado diretamente aos credores (nesse caso ficam excluídos o trabalhista e o  tributário), e após uma rodada de negociações e demonstrações de viabilidade econômica financeira aliada à capacidade de adimplemento do plano proposto, se atingindo um quórum de 3/5 de todos os créditos lançados no rol de credores a Companhia poderá requerer a homologação de sua recuperação.

A equipe do OLR Advogados está preparada para formatar o Plano de Recuperação Extrajudicial, reunir em confluência com os “heads” da empresa a documentação necessária exigida pela lei, e como mais importante atuar na apresentação do Plano diretamente aos credores com a finalidade de obter o quórum de Aprovação.

 

2.1.2 – PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Outra alternativa ao devedor, após análise dos Contratos firmados com Instituições Financeiras, prestadoras de serviço ou fornecedores, ajuizar uma ação de balizamento de contas buscando reequilibrar a condição contratual, evitando cobranças indevidas ou aplicação de “spread” não linear, além de juros abusivos, comissão de permanência (caso Bancos e FIDCS), dentre outros fatores.

Caso se verifique um desalinho jurídico na relação “inter partes”, é possível buscar a devolução em dobro dos valores amortizados ou retidos indevidamente, por força do princípio da repetição do indébito.

Atuamos em todas as fases desde a perícia prévia nos Contratos (Perícias realizadas por Professores, Peritos Judiciais), até o levantamento dos valores retidos indevidamente, através de um acompanhamento inciso em todas as fases processuais.

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